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quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Prestação de Contas do Município de Coroatá, exercício 2006, foi reprovada pelo Tribunal de Contas do Estado.

Na sessão de hoje do pleno do Tribunal de Contas do Estado foi julgada a prestação de contas da Prefeitura de Coroatá referente ao exercício de 2006, tendo como responsável o prefeito Luiz Mendes Ferreira, mais conhecido como Luiz da Amovelar.

O Parecer do Ministério Público foi da Procuradora de Contas Flávia Gonzalez Leite e o relator do processo nº 3228/2007 foi o conselheiro do TCE Yêdo Flamarion Lobão.

De acordo com o relatório, o Gestor Luiz da Amovelar não se manifestou nos autos, mesmo sendo citado através do ofício nº 91/07 GAB/CONS/YFL.

As irregularidades foram as seguintes:
Crédito adicionais – O decreto nº 12 de 01/12/2006 abriu crédito adicional por excesso de arrecadação no valor de R$ 3.456.764,38, que ficou em desacordo com o art. 167, V da Constituição Federal.

De acordo com o Quadro da Divida Flutuante, o saldo do exercício anterior de Restos da pagar é de R$ 6.470.080,57, divergindo em R$ 755.835,12 do saldo apresentado no RIT 895/2006 que é de R$ 5.714.245,45.

O Poder Executivo aplicou 63,80% do total da Receita Corrente Líquida em despesas com pessoal, descumprindo a norma contida no art. 20, III, alínea “b” da Lei complementar 101/2000 (54%).

O município aplicou apenas 23.69% na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, quando o artigo 212 da Constituição Federal diz aplicação de 25%.

O município aplicou 8,70% na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, descumprindo o estabelecido no art. 60 ADCT (15%).

O município aplicou 59,2% dos recursos do FUNDEF em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, quando o art. 60, parágrafo 5º ADCT e no art 7º da Lei Federal nº 9.424/96 estabelece aplicação de 60%.

Adiantamentos para custear despesas de pronto pagamento aos servidores João Paulo Lago e Luiz Marques B. Junior, nos valores de R$ 3.000,00 e R$ 2.000,00 sem a devida comprovação, infringindo o art. 69 da Lei 4.320/64.

Ausência de Processo Licitatórios, totalizando R$ 273.921,05 e ausência de Contrato celebrado com Benevenuto Serejo (Consultoria Jurídica) e Lindalva Moraes (Locação do prédio onde funciona o almoxarifado da Secretaria de Educação).

As irregularidades em obras de engenharia:
Implantação de Sistema de Abastecimento de Água no Bairro Jordão (Convênio nº 517/2006/SES), depois de ser objeto de análise na prestação de contas do exercício de 2005. Em vistoria “in loco” constatou-se que a obra fora executada naquele exercício (2005) (convênio nº 142/2005/SES) e Carta convite nº 056/2005). Portanto, a Prefeitura licitou, contratou e pagou uma obra que já havia sido licitada, contratada e executada. Conclui-se que houve despesas indevidas no valor de R$ 209.580,00.

Implantação de Sistema de Abastecimento de Água na Vila Vavá (convênio nº 509/2005/SES) – Em vistoria realizada, constatou-se que a obra encontrava-se parada e inacabada, sendo observado que só havia a perfuração do poço, ficando constatado que houve despesas indevidas no valor de R$ 118.646,27 por serviços que constam em planilha orçamentária, que foram pagos e que não foram executados.

Implantação de Sistema de Abastecimento de Água no Povoado Macacos (convênio nº 508/2005/SES) – A obra foi toda empenhada e paga no exercício de 2006. Entretanto, constatou-se que houve despesas indevidas no valor de R$ 25.573,98, por existirem serviços que constam em planilhas orçamentárias que foram pagos e não foram executados.

Recuperação de Estrada Vicinal (Convênio nº 66/2005/SINFRA) – trata-se de serviços de recuperação da estrada vicinal que liga o bairro Novo Areal ao Povoado Benfica. Constatou-se que a recuperação da estrada não foi executada, pois a mesma encontra-se em péssimo estado. Entretanto constatou-se que houve despesas indevidas no valor R$ 79.827,49, em razão da não execução dos serviços de recuperação da estada.

Consta ainda a ausência de Controle interno. O não encaminhamento e não comprovação de publicação dos relatórios resumidos de execução orçamentária. Não encaminhamento e não comprovação de publicação dos relatórios de gestão fiscal e não realização de audiências públicas.

Decisão:
Seguindo o relatório de informação técnica do TCE, e acolhendo o parecer do Ministério Público de Contas, da lavra da Procuradora Flávia Gonzalez Leite, o pleno decidiu desaprovação das contas de Governo do Sr. Luiz Mendes Ferreira, Prefeito de Coroatá, referente ao exercício financeiro de 2006, tendo como base o art. 31, parágrafo 1º e 2º, da Constituição Federal; art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 10, I c/c art. 8º, parágrafo 3º, III da Lie nº 8258/05.

O pleno decidiu, ainda, que o prefeito Luis da Amovalar faça o ressarcimento ao erário municipal no valor de R$ 448.243,65 referente a adiantamentos a servidores não prestando contas e a pagamentos de serviços de engenharia que não foram executados.

Pagamento de multa, no prazo de 15 dias, no valor de R$ 44.824,36 correspondente a 10% do quanto ora imputado. Aplicar ao gestor Luiz da Amovelar multa de R$ 5.000,00, a ser recolhido no prazo de 15 dias.

Aplicação de multa no valor de R$ 4.800,00 ao gestor municipal Luiz da Amovelar por não ter encaminhado os relatórios resumidos de execução orçamentária e dos relatórios de gestão fiscal.

Aplicação de multa no valor de R$ 28.800,00 equivalentes a 30% dos vencimentos anuais do gestor Luiz da Amovelar.

Foi encaminhada cópia do Acórdão pelo julgamento irregular das contas para a Procuradoria Geral de Justiça e à Procuradoria Geral do Estado.
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Reproduzido do Blog Metendo o Bedelho
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Postado por Idalgo Lacerda

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