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sábado, 25 de outubro de 2008

Te cuida, ó bichão, ó!!! – Parte II

Primeiro colocado para prefeito de Nossa Senhora da Glória (SE) tem registro anulado no TSE

O candidato a prefeito mais votado no município de Nossa Senhora da Glória, em Sergipe, Sérgio Oliveira da Silva, teve seu registro de candidatura anulado por decisão individual do ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Joaquim Barbosa (foto).

Serginho, como é conhecido na cidade, candidatou-se pelo Partido da República (PR) e obteve 10.401 votos ou 61,14% dos votos válidos contra 37,50% recebidos pelo segundo colocado, Aparecido Dias, do PSB.

Sérgio Oliveira da Silva apresentou o recurso para suspender a decisão que rejeitou sua prestação de contas, após o prazo para o registro. A rejeição das contas em questão é relativa a problemas na execução orçamentária do município e falta de retenção do Importo de Renda sobre serviços prestados.

Também foram apontadas irregularidades em relação ao transporte irregular de estudantes, falta de comprovação de gastos em torno de R$ 61 mil com combustível e despesas pagas irregularmente com recursos do Fundo Nacional de desenvolvimento da Educação (Fundef), no montante de R$ 194.446,64.

O juiz eleitoral considerou insanáveis as irregularidades na prestação de contas do candidato, com base no artigo 1º da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90) e negou o registro de candidatura.

Insatisfeito, ele recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) alegando que as suas contas não deveriam ter sido julgadas pela Corte de Contas, mas pela Câmara Municipal. O TRE-SE então reverteu a decisão de primeira instância e concedeu o registro a Sérgio Oliveira da Silva.

Porém a decisão do TRE-SE foi contestada no TSE pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). Ao analisar o caso, o relator, ministro Joaquim Barbosa, acolheu o recurso apresentado pelo (MPE) contra a candidatura.

Segundo Joaquim Barbosa, o TSE tem entendimento firmado no sentido de que a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal.

Contudo, explicou o ministro, há nos autos certidão do presidente daquele órgão legislativo e manifestação da própria Corte de Contas informando que as decisões se baseiam em Relatórios de Inspeção inerentes aos processos analisados e que tais decisões são terminativas, ou seja, não são submetidas a julgamento do Poder Legislativo.

Dessa forma, na avaliação do ministro, “a alegação do candidato quanto à falta de competência do TCE para o julgamento das contas referentes ao período auditado não prospera”. Sendo o candidato considerado inelegível diante da rejeição terminativa de suas contas, o ministro determinou a impugnação do registro de candidatura.
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Reproduzido do site do TSE
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Postado por Idalgo lacerda

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