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segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

Mais uma vez!!!

Prefeito de Coroatá, Luiz da Aamovelar, tem rejeitada pelo TCE a sua prestação de contas do exercício de 2005.

Afinal de contas, que tipo de gestão está fazendo o prefeito de Coroatá, Luiz da Amovelar, mais conhecido como Orelha de Rato?

Depois de ter sua prestação de contas do exercício de 2006 rejeitada pelo TCE - que constatou diversas irregularidades, entre todas a que mais chamou a atenção foi a que apontou a duplicidade de convênio com o mesmo objetivo e uso ilícito dos recursos nos dois casos, por isso teve que pagar multas, ressarcir aos cofres do município os recursos desviados, além de responder por outros entraves econômico-administrativos -, Luiz da Amovelar tem a sua prestação de contas do exercício de 2005 rejeitada pelo TCE.

Já virou costume as prestações de contas de Luiz da Amovelar serem rejeitadas pelo TCE e a Procuradoria Regional da República denunciá-lo, principalmente no caso da compra (dinheiro do Fudef) das 130 mil vassouras de piaçava para as escolas do município.

Diante dos fatos, vale perguntar: Como pode a Justiça Eleitoral, o Ministério Público e o próprio TCE, deixar uma pessoa com todos esses embaraços ser diplomado? Aí está o porquê da aposta na impunidade!!! Todos sabem que não vai dar em nada, por isso praticam todo tipo de ilicitude, apostando na morosidade da Justiça brasileira!!!

Voltando a rejeição pelo TCE da prestação de contas de Luiz da Amovelar referente ao exercício de 2005, citarei abaixo algumas das ilicitudes cometidas:

Ausência de diversos processos licitatórios no valor de R$ 140.473,75, contrariando a Lei 8666-93;

Ausência de documentos comprobatórios de despesas, a Unidade Técnica apontou despesas no montante de R$ 22.000,00, sem que na prestação de contas tenha comprovantes idôneos da destinação dos desembolsos. Os recursos do erário municipal sem demonstração de contrapartida através de documentos hábil é evidência de malversação do dinheiro público e deve ser objeto de imputação de débito;

Inconsistência em obras e serviços de engenharia, como a falta de Projeto Básico, peça fundamental para a segurança, economia e qualidade da obra e conseqüentemente a correta aplicação dos recursos públicos. Legalidade, Moralidade, Publicidade, Impessoalidade e Eficiência, princípios previstos no art. 37 da CF.

Por essas irregularidades citadas acima e outras, o TCE julgou irregular as contas de gestão, de responsabilidade do Sr. Luis Mendes Ferreira, como Ordenador de Despesas, nos termos do art. 22, Inciso II, art. 67, Inciso II da LOTCE-MA.

Responsabilizar o gestor, responsável pelas contas, a ressarcir ao erário municipal a quantia de R$ 153.404,89, relativos a ausência de documentos comprobatórios de despesas;

Imputar ao responsável a multa de R$ 76.702,24, correspondente a 50% do valor do débito a que ora é condenado a ressarcir;
Aplicar multa de R$ 52.800,00, com fulcro no art. 67, III e IV, da Lei 8.258-05;

Multa de R$ 10.000,00 por ausência de diversos documentos solicitados na instrução normativa 09-05, prejudicando a análise das contas;

Multa de R$ 2.000,00 por ter dado entrada na PPA, LDO e LOA de forma intempestiva;

Multa de R$ 2.000,00 por ter a execução Orçamentária ficar prejudicada em razão do déficit público;

Multa de R$ 2.000,00 pelos Aspectos legais: dentro do contexto da transparência e da legalidade, que deve nortear a administração pública;

Multa de R$ 10.000,00 - Demonstrativo da apuração do percentual de aplicação da despesa com pessoal, superior ao limite permitido que é de 60%;

Multa de R$ 5.000,00 referente a inconsistência em processos licitatórios;

Multa de R$ 8.000,00 pela Ausência de diversos processos licitatórios, no valor de R$ 140.473,75, contrariando a lei 8666-93;

Multa de R$ 4.000,00 pela inconsistência em obras e serviços de engenharia;

Multa de R$ 6.000,00 pela prestação de contas do fundo municipal de assistência social e do fundo municipal de saúde, não terem sido encaminhados ao TCE em separados;

Multa de R$ 2.000,00 por não constar a cópia da ata da realização de audiência pública;

Multa de R$ 1.200,00 pela falta de publicação e encaminhamento dos relatórios resumidos da execução orçamentária;

Multa de R$ 600,00 pelo encaminhamento intempestivo dos relatórios de gestão fiscal;

Aplicar ainda, ao senhor Luis Mendes Ferreira a multa correspondente a 30% sobre o total dos sues vencimentos anuais, como Prefeito Municipal de Coroatá, no exercício financeiro de 2005, em razão da não publicação dos relatórios de gestão fiscal.

Entre ressarcimento e multas, Luiz da Amovelar terá que dispor de R$ 335.707,13 e mais da soma dos 30% referente aos seus vencimentos do ano de 2005, com isso vale perguntar: Quem de fato pagará todo esse dinheiro? Com certeza não sairá do bolso de Luiz da Amovelar!!! Aposto que essa despesa ficará por conta do dinheiro do contribuinte!!!

Do Blog Metendo o Bedelho

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